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Lei nº. Portaria 24/6 de 3 de Junho - Lei da Mediação e Corretagem de Seguros

Atualizado: 4 de jul.


Dada a necessidade de redefinir o regime jurídico aplicável à mediação e corretagem de seguros, com vista à sua adaptação ao estado atual do mercado segurador, a Lei n. Foi aprovada a Lei de 24/6, de 3 de Junho - Lei da Mediação e Corretagem de Seguros -, que revoga o Decreto Executivo n. 7/03 - Regulamento de Mediação e Corretagem de Seguros e Decreto Executivo nº. Decreto-Lei n.º 465/16, de 1 de dezembro, que alterou o valor das multas aplicáveis às atividades de mediação e corretagem de seguros.


A respectiva lei define e compila num único diploma as regras aplicáveis ao acesso, exercício, fiscalização, suspensão e extinção da actividade de mediação e corretagem de seguros e resseguros em Angola, a qual só pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas previamente autorizadas pelo entidade reguladora - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).


O regime aplicado nesta lei inclui a mediação de contratos de seguros de vida, incluindo fundos de pensões, seguros não vida, produtos de microsseguros e adesão a produtos de micropensões.


Das diversas novidades desta lei, destacamos as seguintes:


  1. Nos requisitos para o exercício da actividade por pessoas colectivas passa a ser exigida a apresentação de viabilidade financeira e técnica (e já não apenas viabilidade económica), bem como a prestação de informação sobre a origem dos fundos;

  2. A categoria de Cobrador de Seguros deixa de existir, sendo substituída pela figura dos Mediadores Acessórios de Seguros, passando cada categoria de mediação de seguros a ser regulada em secções próprias que determinam os requisitos de acesso à atividade e as regras relativas ao seu funcionamento;

  3. As instituições financeiras bancárias, que estavam proibidas de exercer actividades de mediação ou de deter participações em pessoas colectivas elegíveis, podem agora, após notificação prévia ao Banco Nacional de Angola (BNA) e registo na ARSEG, exercer actividades de mediação de seguros para pessoas colectivas, em qualquer ramo de atividade seguradora, na categoria de Agente de Seguros. Podem também exercer a atividade para pessoas físicas, desde que atendidos determinados requisitos (como, por exemplo, (i) os produtos a serem distribuídos sejam complementares a um bem ou serviço prestado pela instituição e (ii) suas ações não não prejudicar o normal funcionamento do mercado e a concorrência saudável);

  4. Dispõe ainda que a ARSEG deve definir, em regulamento próprio, as condições de autorização para realização de testes para efeitos de registo de pessoas singulares como mediadores de seguros.


A nova lei entrou em vigor no dia 3 de junho, porém vale ressaltar a cautela exigida das instituições bancárias que não podem intermediar pessoas físicas por não atenderem aos requisitos acima, mas devem transferir a carteira para Agentes de Seguros ou Corretores de Seguros autorizados e informar a ARSEG no prazo de 15 dias após a realização da transferência.

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