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Novo Regime Jurídico da Actividade de Jogos

Foi publicada, no dia 28 de Outubro de 2024, a Lei n.º 17/2024, de 28 de Outubro – Lei da Actividade de Jogos, que revoga o diploma anterior, a Lei n.º 4/16, de 17 de Maio e introduz significativas alterações.

Diferente da Lei anterior, o novo regime jurídico estabelece que a exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como jogos de apostas online, apenas podem ser realizadas por uma Sociedade Anónima.

Quanto aos jogos sociais, como a loteria, totobola e totoloto, à semelhança da Lei anterior, a sua exploração pode ser feita por qualquer pessoa colectiva de direito angolano.

O regime jurídico anterior determinava que as concessionárias deveriam ter o valor mínimo de investimento não inferior a Kz. 1.000.000.000,00 (mil milhões de kwanzas), ao passo que o actual regime jurídico determina que as Entidades Exploradoras de jogos devem dispor de fundos próprios cujo montante será fixado em regulamento próprio.

As Entidades Exploradoras de Jogos devem (i) ter uma administração colegiada, (ii) ter o capital social representado por títulos nominativos, mediante a apresentação da cópia do livro de registo emitido por autoridade competente, (iii) demonstrar a capacidade económico-financeira e origem dos fundos dos titulares de participações, bem como satisfazer outros requisitos determinados na referida Lei.

As infracções relacionadas à Actividade de Jogos podem resultar em pena de prisão de até 2 (dois) anos ou em multa que pode alcançar o valor de Kz. 50.000.000,00 (cinquenta milhões de kwanzas).

Para mais informações, por favor, consultar o diploma integral ou contactar-nos para esclarecimentos adicionais.

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