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Lei de Segurança Nacional

Havendo a necessidade de se conformar a actual organização e funcionamento do Sistema de Segurança Nacional ao estabelecido na Constituição da República, bem como ao contexto nacional e internacional, foi aprovada a Lei 15/24 de 10 de Setembro, a Lei de Segurança Nacional, revogando a Lei 12/02, de 16 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema de Segurança Nacional, nos termos da Constituição da República de Angola.


Doravante, passa a estar, expressamente, na base da segurança nacional os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Legalidade, Prioridade, Racionalidade, Controlo e Fiscalização, Proporcionalidade, Fidelidade, Subordinação e Hierarquia, Segredo do Estado, Sigilo Profissional, Apartidarismo e Cooperação.


O mesmo diploma estipula igualmente os objectivos fundamentais da segurança nacional, entre eles o de garantir permanentemente a independência e soberania nacionais, a defesa e a integridade territorial, o Estado democrático de direito, o respeito dos direitos fundamentais, a segurança das populações e dos seus bens e a manutenção da paz e da ordem pública, em condições que correspondam ao interesse nacional e estabilidade internacional.


O Sistema de Segurança Nacional é integrado por sectores, instituições, órgãos e serviços da Administração Pública. Os sectores do Sistema de Segurança Nacional são a defesa nacional, a garantia da ordem e a preservação da segurança do Estado; as Instituições são as Forças Armadas Angolanas e a Polícia Nacional; os Órgãos são os Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado e os Serviços são os entes especializados que concorrem para a garantia da segurança nacional.


O Sistema de Segurança Nacional está estruturado por órgãos de direcção (Presidente da República), de consulta (Conselho de Segurança) e por sectores, instituições, órgãos e serviços de garantia da segurança nacional.


Enquanto órgão de Direcção do Sistema de Segurança Nacional, o Presidente da República tem como novas competências, aprovar o planeamento operacional do Sistema de Segurança Nacional e decidir sobre a estratégia de emprego e de utilização das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado, bem como a de promover a fidelidade destes órgãos à Constituição e às instituições democráticas.


Deixou de existir a Comissão Executiva, enquanto órgão restrito do Conselho Superior de Segurança Nacional, presidida pelo Presidente da República, a qual competia, entre outras atribuições, a de proceder à coordenação operativa e reflexão estratégica, bem como assegurar a interligação entre todos os órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional.


Actualmente, a fiscalização das instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional compete apenas a Assembleia Nacional, tendo sido extinta a fiscalização conjunta com o Conselho de Fiscalização e o seu regime é regulado por lei própria.

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