Havendo a necessidade de se redefinir o regime jurídico aplicável à mediação e corretagem de seguros, com vista a adequá-lo ao actual estado do mercado segurador, foi aprovada a Lei n.º 6/24 de 3 de Junho - Lei Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, que revoga o Decreto Executivo n.º 7/03 - Regulamento Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros e o Decreto Executivo n. ° 465/16, de 1 de Dezembro, que alterava o valor das multas relativas à actividade de mediação e corretagem de seguros.
A respectiva Lei veio definir e compilar num único diploma as regras aplicáveis ao acesso, exercício, supervisão, suspensão e cessação da actividade de mediação e corretagem de seguros e resseguros em Angola, que apenas pode ser exercida por pessoas singulares ou colecitvas previamente autorizadas pelo órgão regulador – a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).
O regime aplicado nesta Lei abrange a actividade de mediação de contratos de seguro do ramo Vida, incluindo fundos de pensões, do ramo da Não Vida, de produtos de micro-seguro e de adesão a produtos de micro-pensões.
Das diversas novidades que nos traz este diploma, destacamos as seguintes:
Nos requisitos para o exercício da actividade para as pessoas colectivas, passa a ser exigida a apresentação da viabilidade financeira e técnica (e já não apenas a viabilidade económica) bem como a prestação de informação sobre a proveniência dos fundos;
Deixa de existir a categoria de Angariador de Seguros, sendo substituída pela figura de Mediadores de Seguros a título acessório, sendo que cada categoria de mediação de seguros é regulada em secções próprias que determina os requisitos de acesso à actividade e as regras relativas ao seu funcionamento;
As instituições financeiras bancárias, que eram vedadas do exercício da actividade de mediação ou de deter participação social em pessoas colectivas elegíveis, passam, após prévia comunicação ao BNA (Banco Nacional de Angola) e registo na ARSEG, a poder exercer, na categoria de Agente de Seguros, a actividade de mediação de seguros para pessoas colectivas, em qualquer ramo da actividade segurador. Podem ainda exercer a actividade para pessoas singulares, desde que verificados determinados requisitos (como, a título de exemplo, (i) os produtos a serem distribuídos serem complementares a um bem ou serviço prestado pela instituição e (ii) a sua actuação não prejudique o normal funcionamento do mercado e a sã concorrência);
Determina ainda este diploma que a ARSEG deverá definir, em Regulamento próprio, as condições de autorização para a realização de provas para efeitos de registo de pessoas singulares como Mediadores de Seguros. Até aprovação e publicação deste Regulamento, são desconhecidas as novas regras em relação à realização das provas.
A nova Lei entrou em vigor no dia 3 de Junho, no entanto, vale ressalvar a cautela que se exige às instituições financeiras bancárias que não possam mediar para pessoas singulares por não preencherem os requisitos acima mencionados, devendo transferir a carteira para Agentes de Seguros ou Correctores de Seguros autorizados e informar, no prazo de 15 dias contados da efectivação da transferência, a ARSEG.
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