No dia 23 de Julho de 2024 foi publicado o Decreto Presidencial n.º 179/24, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento Sobre os Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, visando estabelecer as normas sobre a criação, organização e funcionamento destes serviços, assumindo as seguintes modalidades:
Serviço Interno – sendo permitido desde que o empregador possua no seu quadro de pessoal recursos humanos qualificados e equipamentos específicos para o desenvolvimento da actividade, podendo ainda abranger empresas do mesmo grupo, desde que localizadas no mesmo espaço ou a uma distância de até 2 km;
Serviço Inter-Empresas – sendo criado para uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para a utilização comum dos trabalhadores que neles prestam serviços; e
Serviço Externo – sendo contratadas empresas externas, sem prejuizo de não isentar a responsabilidade da entidade empregadora quanto às regras sobre Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
Os Serviços estão sujeitos a autorização e registo pela Inspecção Geral do Trabalho (IGT) que realiza vistoria prévia, de modo a verificar as condições técnicas e humanas para o exercício da actividade.
A actividade de segurança e higiene no trabalho apenas pode ser exercida por técnicos de segurança e higiene registados pela entidade competente, os quais estão sujeitos a avaliação prévia e exercem as respectivas actividades com autonomia técnica, sob autoridade de uma entidade empregadora.
O serviço de saúde no trabalho deve ser assegurado por um médico com a especialidade em medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos e registado na entidade responsável pela promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Para além dos exames médicos de admissão, periódicos e de demissão, passam a ser obrigatórios os exames de retorno ao trabalho e de mudança de função.
O disposto neste diploma é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data da sua entrada em vigor e as entidades que se encontrem com pedido de autorização em fase de apreciação devem, no prazo máximo de 15 dias, actualizar os requisitos ou requerer ao organismo competente a marcação da vistoria, sob pena de cancelamento do processo em curso.
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