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Sinopse de Agosto

DECRETOS PRESIDENCIAIS

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

  1. Decreto Presidencial n.º 179/24, de 01 de Agosto (entrou em vigor na data da sua publicação) – Aprovou o Regulamento Sobre o Licenciamento para o Exercício de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que estabelece as normas que regulam a criação, organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho nas empresas e demais organizações abrangidas pela Lei Geral do Trabalho. Para a criação dos serviços de segurança, higiene e de saúde no trabalho, o empregador pode optar por uma das modalidades previstas na lei, designadamente, serviço interno, de inter-empresas ou externo. Para a prestação de serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho as empresas devem requerer a autorização ou registo, tratando-se de serviço externo ou inter-empresas, respectivamente, junto da Inspecção Geral do Trabalho (IGT). Para além dos requisitos legais, para a prestação de serviços de segurança e higiene no trabalho, as empresas requerentes estão sujeitas a avaliação prévia. O certificado para a autorização da prestação dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho tem a validade de 3 (três) anos. O incumprimento das normas previstas no regulamento tem a natureza de contra-ordenações e está sujeita aplicação de coima que varia de 10 a 150 salários mínimos nacionais.

  2. Decreto Presidencial n.º 180/24, de 01 de Agosto (entrou em vigor na data da sua publicação) – Aprovou o Programa para a Melhoria da Mobilidade Urbana de Luanda, abreviadamente designado por “PRO-MMUL. O PRO-MMUL será implementado em duas fases:

    a) A primeira referente a  projectos que se encontram com condições de arranque imediato e inclui a construção da vedação do Caminho de Ferro de Luanda (CFL), o Metro de Superfície de Luanda (troço ZEE – AIAAN- Zona Verde - Engenharia), o Sistema de BRT (Bus Rapid Transit – Autocarro de Trânsito Rápido) (troço Estalagem, Kilamba e KK5MM) e 5 Paragens Superiores;

    b) A segunda, que terá o seu arranque no ano de 2025, inclui projectos que necessitam de maiores estudos e condições de financiamento, designadamente a construção de 9 passagens superiores ao CFL e o Metro de Superfície de Luanda (troço Zona Verde – Sequele - ZEE - AIAAN.

  3. Decreto Presidencial n.º 188/24, de 22 de Agosto (entrou na data da sua publicação) – Aprovou o Regime do Número de Identificação Predial, que estabelece as regras e os procedimentos relativos à configuração, atribuição, transmissão e extinção do Número de Identificação Predial (NIP), bem como os modelos de certidão, de inscrição e de alteração de dados cadastrais dos prédios urbanos e rústicos, sendo aplicáveis a todos os prédios em todo território nacional, independentemente da sua situação jurídica ou finalidade. O NIP visa identificar cada prédio existente no território nacional e garantir a gestão uniforme dos dados cadastrais. É um código baseado em referências geográficas composto por 14 dígitos e distribuído em 5 (cinco) grupos. O NIP é atribuído pelo Serviço Central de Cadastro e pode extinguir pela destruição total do prédio ou por fusão de dois ou mais prédios contíguos cadastrados;

  4. Decreto Presidencial n.º 189/24, de 22 de Agosto (entrará em vigor em Novembro de 2024) - Aprovou o Regulamento sobre o Registo de Instalações de Armazenagem que estabelece os princípios e as regras fundamentais a observar no registo de instalações de armazenagem aplicáveis a todas as instalações de armazenagem existentes em todo o território nacional, com o intuito de assegurar o controlo e a fiscalização adequados dessas infra-estruturas, promovendo a conformidade com as leis e protegendo a integridade dos produtos armazenados. O diploma estabelece um conjunto de princípios pelos quais deve reger-se o registo das instalações, nomeadamente, o da universalidade, da oficiosidade, da obrigatoriedade e da unicidade e inscrição única. A entidade responsável pelo registo das  instalações de armazenagem é a Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA). O pedido de registo pelos interessados deve ser submetido a ARCCLA mediante preenchimento do formulário eletrónico, que deverá estar disponível na  página de Internet da Âgencia.

 

DESPACHOS PRESIDENCIAIS

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


  1. Despacho Presidencial n.º 194/24, de 23 de Agosto (entrou em vigor no dia seguinte da data da sua publicação) – Autorizou a privatização, por via de Oferta Pública Inicial, das acções detidas pelo Estado, por via da Unitel, S.A., representativas de 15% do capital social do Banco de Fomento de Angola, S.A., e delega competência à Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para verificar da validade e legalidade dos actos subsequentes no âmbito do respectivo Procedimento;

  2. Despacho Presidencial n.º 195/24, de 23 de Agosto (entrou em vigor no dia seguinte da data da sua publicação) – Autorizou a privatização, por via de Oferta Pública Inicial, das acções representativas de 15% do capital social da Unitel, S.A., autorizou a reserva de 2% das acções para a aquisição, em condições especiais, pelos trabalhadores e membros dos órgãos sociais da empresa, e delegação de competência à Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos decisórios e de aprovação tutelar, bem como para a verificação da validade e legalidade de todos os actos subsequentes no âmbito do referido Procedimento.

 

CARTA

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

  1. Carta de Ratificação  n.º 14/24, de 19 de Agosto (entrou em vigor no dia 23 de Agosto) - O Presidente da República dá por firme e válido o Tratado de Criação da Agência Africana de Medicamentos (AMA), entre os Estados-Membros da União Africana e garante que será rigorosamente observado;

  2. Carta de Adesão n.º 4/24 de 19 de Agosto (entrou em vigor no dia 23 de Agosto ) - O Presidente da República dá por firme e válida a Declaração de Salamanca sobre os Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais e garante que será rigorosamente observada;

  3. Carta de Aprovação n.º 7/24, de 23 de Agosto (entrou em vigor no dia 27 de Agosto ) – O Presidente da República dá por firme e válido o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia sobre a Constituição e as Condições de Funcionamento dos Centros Informativo-Culturais e garante que será rigorosamente observado;

  4. Carta de Aprovação n.º 8/24, de 23 de Agosto (entrou em vigor no dia 27 de Agosto ) – O Presidente da República dá por firme e válido o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Malawi no domínio Económico, Social, Técnico, Científico, Cultural e Político e garante que será rigorosamente observado.

 

RESOLUÇÃO

ASSEMBLEIA NACIONAL


  1. Resolução n.º 83/24, de 16 de Agosto (entrou em vigor na data da sua publicação) – Aprovou as recomendações resultantes da apresentação do Relatório de Execução do Orçamento Geral do Estado referente ao III Trimestre do Exercício Económico de 2023. O relatório demonstrou, de forma sucinta, os resultados alcançados e com impacto a nível social e económico aquando da execução do OGE pelos diversos órgãos ao longo do III Trimestre de 2023, nomeadamente, a taxa de desemprego reduziu para 29,6%, face aos 32,9% em 2021, ao nível do PIP, foram concluídos cerca de 53 projectos com execução física de 100%, entre outros;

  2. Resolução n.º 84/24, de 19 de Agosto (entrou em vigor na data da sua publicação) – Aprovou o Regulamento da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Ambiente (10.ª Comissão), órgão da Assembleia Nacional, com carácter permanente, que assegura a actividade parlamentar no âmbito da promoção, protecção e defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. O diploma estabelece as regras sobre a organização, composição, competência, direitos e deveres dos membros e o funcionamento. Entre as competências, consta apreciar os projectos e as propostas de lei, os projectos de resoluções, as propostas de alteração de diplomas e os tratados submetidos à Assembleia Nacional, cujas matérias estejam ligadas à área dos direitos humanos, cidadania e ambiente e produzir os correspondentes relatórios e pareceres;

  3. Resolução n.º 85/24, de 20 de Agosto (entrou em vigor na data da sua publicação) – Aprovou para ratificação do Acordo entre a República de Angola e a República do Ruanda para a Eliminação da Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenção da Evasão Fiscal;

  4. Resolução n.º 87/24, de 20 de Agosto (entrou em vigor na data da sua publicação) – Aprovou para adesão da República de Angola da Convenção n.º 190 sobre Violência e Assédio, destinada a promover a execução das normas internacionais do trabalho.

 

INSTRUTIVO

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

 

  1. Instrutivo n.º 07/24, de 15 de Agosto (entrou em vigor na data da sua publicação) – Aprovou o Regime das Contas de Moeda Electrónica. O presente Instrutivo estabelece os diferentes tipos de contas de moeda electrónica, bem como as regras e procedimentos para a sua abertura e movimentação. As contas podem ser de Tipo I, II, III, IV e V, conforme  for necessário algumas informações para a abertura da conta ou permissões de operações/movimentações nas contas. Os limites máximos de movimentação das contas de moeda electrónica serão definidos pelo Banco Nacional de Angola em normativo específico. As contas podem ser encerradas a pedido dos seus titulares ou representantes legais, ou por iniciativa do prestador de serviços de pagamento.

 

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