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Sinopse de Outubro

Atualizado: 28 de nov.

LEIS ASSEMBLEIA NACIONAL


  • Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro – Aprova a Lei do Sistema Nacional de Formação Profissional – tendo entrado em vigor na data da sua publicação, estabelece os princípios gerais e as finalidades do Sistema Nacional de Formação Profissional. O presente diploma identifica os principais agentes da formação profissional, determina as suas características, tipifica as modalidades, institui a certificação, o licenciamento, acreditação e certificação das entidades formadoras, bem como a organização das qualificações profissionais.

  • Lei de Autorização Legislativa n.º 4/24, de 22 de Outubro, sobre o Regime Jurídico e Fiscal da Produção Incremental nas Concessões Petrolíferas da Zona Marítima – tendo entrado em vigor na data da sua publicação, este diploma veio conceder autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o regime jurídico e fiscal e o procedimento para a adequação dos termos contratuais aplicáveis à produção incremental em blocos maduros, projectos em áreas de desenvolvimento não desenvolvidas de blocos em produção localizados na Zona Marítima de Angola.

  • Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, que aprova a Lei da Actividade de Jogos – tendo entrado em vigor na data da sua publicação, define as regras de autorização e registo das Entidades Exploradoras da Actividade de Jogos no Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. O presente diploma estabelece ainda os princípios do exercício da actividade do jogo e regula: a) o processo de acesso para o exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar praticados nos casinos ou salas de jogos, jogos sociais, jogos praticados na forma online e jogos afins ou de diversão; b) o exercício de supervisão e fiscalização da actividade; c) o regime fiscal, o jogo responsável, a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo; d) a publicidade do jogo; e e) o regime sancionatório. A presente Lei revoga a Lei n.º 5/16, de 17 de Maio – Lei da Actividade de Jogos.


DECRETOS PRESIDENCIAIS PRESIDENTE DA REPÚBLICA


  • Decreto Presidencial n.º 203/24,. de 7 de Outubro, que aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Dominicana, sobre a Isenção Mútua de Vistos em Nacionais Portadores de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Oficiais – Tendo entrado em vigor na data da sua publicação, de acordo com este diploma, os titulares dos Passaportes Diplomáticos e de Serviços Oficiais válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para estadas de até 90 (noventa).

  • Decreto Presidencial n.º 202/24, de 7 de Outubro, que aprova o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Dominicana – Tendo entrado em vigor na data da sua publicação, este diploma estabelece o quadro das relações entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Dominicana no que respeita à cooperação técnica e económica acordadas em projectos e/ou programas específicos.


Numa fase inicial, a cooperação incidirá nos sectores da energia, cultura e turismo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos entre as partes.

  • Decreto Presidencial n.º 207/24, de 8 de Outubro, que aprova o Programa de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia no Campo da Cultura para o Período 2024-2026 – Tendo entrado em vigor na data da sua publicação, estabelece os termos da cooperação entre os Governos de Angola e da Sérvia relativamente ao sector da cultura através de um intercâmbio mútuo e cooperação directa entre as instituições no domínio das artes e da cultura.

  • Decreto Presidencial n.º 206/24, de 8 de Outubro, que aprova o Plano Nacional de Comunicação Institucional do Executivo (PNCIE 2024-2027) – Tendo entrado em vigor na data da sua publicação, o presente diploma traça a orientação do Executivo relativamente à melhoria da comunicação Institucional com vista a garantir clareza, eficiência e aceitação nas comunicações do Executivo bem como a humanização junto do cidadão.


De acordo com o diploma, os objectivos enunciados têm em vista a materialização da orientação do Titular do Poder Executivo «Trabalhar Mais e Comunicar Melhor» e o reforço do sentimento de pertença e orgulho pela «Marca Angola» dos utentes de serviços públicos, dos residentes na diáspora (académicos, influenciadores e fazedores de opinião, laboratórios de ideias) das diferentes comunidades no exterior.


  • Decreto Presidencial n.º 210/24, de 9 de Outubro, que aprova o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura, Alimentação e Assuntos Rurais da República da Coreia do Sul sobre a Cooperação para o Aumento da Produtividade do Arroz na República de Angola – tendo entrado em vigor na data da sua publicação, este Decreto Presidencial estabelece os termos da cooperação bilateral entre Angola e a Coreia do Sul relativamente ao cultivo de arroz e melhoria dos sistemas de produção e fornecimento de sementes de arroz em Angola. Com a assinatura do memorando, serão implementados Complexos de Cultivo e de Produção de sementes de forma a garantir o aumento da produtividade de Arroz em Angola.


DESPACHOS PRESIDENCIAIS PRESIDENTE DA REPÚBLICA


  • Despacho Presidencial n.º 248/24, de 25 de Outubro, que Autoriza a Celebração do Acordo de Financiamento para a Contratação de uma Linha de Crédito entre a República de Angola, representada pelo Ministério das Finanças, e o Banco Rand Merchant Bank, com sede na África do Sul – Tendo entrado em vigor no dia 26 de Outubro de 2024, aprovou a contratação da referida linha de crédito no valor global de USD 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares dos E stados Unidos da América), para assegurar os recursos financeiros necessários para atender as necessidades de tesouraria.

  • Despacho Presidencial n.º 250/24, de 25 de Outubro – Tendo entrado em vigor no dia 26 de Outubro de 2024, o presente diploma autoriza a privatização, através do Procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, na modalidade de alienação de activos, das unidades industriais e centro de logística CIF, localizadas nos Municípios de Viana e de Icolo e Bengo, designadamente:i. Lote 1: Fábrica de Cimento (CIF Cement) e Logística (CIF Logística); ii. Lote 2: Fábrica de Cerveja (CIF Lowenda); iii. Lote 3: Fábrica de Montagem de Automóveis (CIF CSG Automóveis);


DECRETO EXECUTIVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


  • Decreto Executivo n.º 179/24, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento para Procedimento e Requisitos da Autorização para Praticar o Salário Inferior ao Montante do Salário Mínimo Nacional – Tendo entrado em vigor na data da sua publicação, este Regulamento veio estabelecer as regras, procedimentos e requisitos que devem ser observados pelas entidades empregadoras que pretendem solicitar autorização para praticar salários inferiores ao montante do salário mínimo nacional, definido no Decreto Presidencial n.º 152/24 de 17 de Julho.


CARTA DE ADESÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


  • Carta de Adesão n.º 5/24, de 11 de Outubro, (entrou em vigor na data da sua publicação) mediante a qual o Presidente da República dá por firme e válida a adesão da República de Angola ao Protocolo sobre a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a Criação do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, através da Resolução n.º 48/24, de 11 de Julho;

  • Carta de Adesão n.º 6/24, de 11 de Outubro, (entrou em vigor na data da sua publicação) mediante a qual o Presidente da República dá por firme e válida a adesão da República de Angola a Convenção n.º 102 relativa à Segurança Social — Norma Mínima, destinada a promover a execução das Normas Internacionais do Trabalho, através da Resolução n.º 98/24, de 30 de Agosto;


DIRECTIVAS BANCO NACIONAL DE ANGOLA


  • Directiva n.º 06/2024, de 7 de Outubro – Sobre as Taxas de Câmbio Indicativas de Compra e Venda submetidas pelas Instituições Financeiras Bancárias na Plataforma Bloomberg FXGO (AOA – BGN) - Tendo entrado em vigor na data da sua publicação, esta Directiva visa ajustar os procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar na inserção de taxas indicativas na Plataforma Bloomberg. A presente Directiva revoga toda regulamentação que a contrarie – nomeadamente - Directiva n.º 03/DMA/2020, de 20 de junho e a Directiva n.º 04/DME/2023, de 02 de Fevereiro.

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