LEIS ASSEMBLEIA NACIONAL
• Lei n.º 05/24, de 19 de Dezembro – Aprova a Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico de Electromobilidade, tendo entrado em vigor na data da sua publicação. De acordo com o referido diploma, foi autorizado ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, legislar sobre o Regime Jurídico da Electromobilidade, nomeadamente:
a) Definir o quadro legal que visa regular e implementar o Sistema da Electromobilidade;
b) Definir o regime jurídico da eliminação e reciclagem das baterias;
c) Definir o enquadramento jurídico referente aos incentivos fiscais que garantam a atracção de investimento que promovam o acesso universal e equitativo dos potenciais utilizadores aos veículos eléctricos e dos diferentes actores à electromobilidade.
• Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro – Aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2025, tendo entrado em vigor no dia 01 de Janeiro de 2025.
A Lei citada altera a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante, reduzindo-a para 5% (cinco por cento), mediante solicitação do sujeito passivo e aprovação da Administração Geral Tributária. Ainda nos termos da mesma Lei, as mercadorias expedidas por intermédio dos operadores de correio ou carga expressa são sujeitas ao pagamento da taxa forfetária ou dos direitos aduaneiros e demais imposições. A respectiva taxa forfetária é de 16% (dezasseis por cento), que incide sobre a mercadorias de valor até Kz. 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil kwanzas), sendo que as mercadorias de valor superior são declaradas no regime geral de tributação, sob procedimento simplificado, excepto as mercadorias sujeitas ao licenciamento.
Por outro lado, no que concerne ao trânsito aduaneiro, as mercadorias em trânsito internacional estão isentas de pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras com excepção dos Emolumentos Gerais Aduaneiros correspondentes a Kz. 56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos kwanzas). Já as operações de Mercado Monetário Interbancário, estão isentas do Imposto de Selo previsto na verba 16 (dezasseis) da tabela anexa ao Código do Imposto de Selo. Estão igualmente isentos de tributação em sede do Imposto de Selo o aumento de capital realizado pelas sociedades comerciais legalmente constituídas.
Por fim, no que se refere as dívidas a favor da Segurança Social das empresas públicas em processo de liquidação, a citada Lei determina que as empresas que voluntariamente realizem a declaração e o pagamento do capital em dívida relativo às contribuições para a Segurança Social, ficam isentas do pagamento de juros e multa.
DECRETOS PRESIDENCIAIS PRESIDENTE DA REPÚBLICA
• Decreto Presidencial n.º 273/24, de 05 de Dezembro – Aprova o Observatório de Género de Angola (OGA), tendo entrado em vigor na data da sua publicação. O OGA é uma Plataforma Digital concebida como um instrumento estratégico para congregar e disponibilizar informações quantitativas e qualitativas que permitem subsidiar a formulação e implementação das políticas públicas para as mulheres em Angola. Nos termos do referido diploma, o OGA é coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher em cooperação com o Instituto Nacional de Estatística. Compete ao Instituto Nacional de Estatística garantir o suporte técnico ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, garantir a actualização dos dados quantitativos desagregados por sexo e faixa etária, produzir o relatório sobre as disparidades de género a cada 2 (dois) anos, bem como outras a prática de outros actos previsto no citado diploma . De acordo com o referido diploma, o OGA tem, entre outros, os seguintes objectivos:
a) Monitorar o grau de implementação das políticas públicas no País para a promoção da equidade e igualdade de género em alinhamento com os instrumentos nacionais, regionais e internacionais;
b) Dar visibilidade às desigualdades de género e facilitar a concepção de políticas, programas e projectos de integração da igualdade de género;
c) Fornecer informações e instrumentos que permitam a avaliação da políticas públicas de promoção da igualdade de género e a produção de artigos científicos e informativos.
Na sua operacionalização o OGA procederá à recolha de informação, análise e tratamento de dados, bem como validação e inserção de informação. Os dados e informações objecto de tratamento pelo OGA têm como fonte de informação (i) os departamentos ministeriais, (ii) igrejas, (iii) comunidades e famílias, entre outras.
• Decreto Presidencial n.º 277/24, de 06 de Dezembro – Aprova a Alteração e Republicação do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, tendo entrado em vigor na data da sua publicação. O diploma fez alterações significativas às atribuições e competências atribuídas aos órgãos que compõem a Administração Local do Estado.
As Direcções Municipais para a Promoção e Desenvolvimento Económico Integrado passam a ter a competência de licenciar a actividade comercial, seja qual for a dimensão do estabelecimento comercial, bem como licenciar o comércio feirante e ambulante e licenciar as indústrias das classes 3 e 4. Por outro lado, as Direcções Municipais do Turismo e Cultura passam a ter a competência de licenciar e fiscalizar as instalações e funcionamento de discotecas e serviços similares, bem como licenciar e fiscalizar os recintos de espetáculos. As Direcções Municipais de infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação passam a ter a competência de licenciarem as empresas de construção civil para a execução de obras de 45 (quarenta e cinco) a 75 (setenta e cinco) milhões de kwanzas.
DECRETOS EXECUTIVOS MINISTROS
• Decreto Executivo Conjunto n.º 13/24 de 13 de Dezembro – Aprova o Catálogo de Profissões do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, tendo entrado em vigor no dia 14 de Dezembro de 2024. As Entidades Empresariais com actividades no Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás estão obrigadas a adoptar as designações do catálogo de profissões constantes nos anexos do referido Decreto.
DECRETO EXECUTIVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
• Decreto Executivo n.º 179/24, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento para Procedimento e Requisitos da Autorização para Praticar o Salário Inferior ao Montante do Salário Mínimo Nacional – Tendo entrado em vigor na data da sua publicação, este Regulamento veio estabelecer as regras, procedimentos e requisitos que devem ser observados pelas entidades empregadoras que pretendem solicitar autorização para praticar salários inferiores ao montante do salário mínimo nacional, definido no Decreto Presidencial n.º 152/24 de 17 de Julho.
INSTRUTIVOS BANCO NACIONAL DE ANGOLA
• Instrutivo n.º 08/24, de 09 de Dezembro – Aprova as Regras e Procedimentos para o Registo de Verificação dos Beneficiários Efectivos, das Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola (BNA), tendo entrado em vigor na data da sua publicação.
No contexto societário, o termo Beneficiário Efectivo refere-se a toda pessoa que exerce controlo sobre uma determinada empresa através da propriedade de participações sociais. As Instituições Financeiras sob supervisão do BNA, no acto da sua constituição e sempre que existir alterações na sua estrutura de propriedade, no seu controlo ou na sua gestão, devem reportar informações detalhadas sobre as pessoas singulares ou colectivas que possuem, directa ou indirectamente, o controlo ou um interesse económico significativo na própria instituição, isto é, participações qualificadas ou não qualificadas que de forma directa ou indirecta possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição.
DIRECTIVAS BANCO NACIONAL DE ANGOLA
• Directiva n.º 07/24 de 16 de Dezembro – Estabelece o Modelo de Reporte de Informação Estatística dos Operadores de Microcrédito, tendo entrado em vigor na data da sua publicação. Nos termos da referida Directiva, os Operadores de Microcrédito devem, até 15 (quinze) dias após o termo de cada trimestre, reportar toda a informação estatística acumulada sobre as suas operações para o endereço electrónico constante na referida Directiva. A informação reportada pelos Operadores de Microcrédito deve ser definitiva, não sendo admissíveis dados provisórios. Ainda nos termos da referida Directiva, a alteração da sede dos Operadores de Microcrédito deve ser comunicada ao Banco Nacional de Angola até 2 (dois) dias antes da sua instalação novo endereço.
AVISOS BANCO NACIONAL DE ANGOLA
• Aviso n.º 03/24 de 16 de Dezembro - Determina o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias, tendo entrado em vigor na data da sua publicação. Nos termos do referido Aviso, os Bancos Comerciais e Bancos de Desenvolvimentos devem ter o seu capital mínimo no valor de:
a) Para os Bancos Comerciais: Kz. 15.000.000.000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas);
b) Para os Bancos de Desenvolvimentos: Kz. 50.000.000.000,00 (cinquenta mil milhões de kwanzas).
• Aviso n.º 04/24 de 16 de Dezembro - Determina o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias, tendo entrado em vigor na data da sua publicação. Nos termos do referido Aviso, o capital social mínimo deve corresponder a: Instituições Financeiras de Microfinanças: Kz. 5.000.000.000, 00 (cinco mil milhões de kwanzas).
•Sociedades Cooperativas de Crédito: Kz. 1.000.000, 00 (um milhão de kwanzas); •Sociedades de Cessão Financeira: Kz. 100.000.000, 00 (cem milhões de kwanzas); •Sociedades de Garantias de Crédito: Kz. 250.000.000, 00 (duzentos e cinquenta milhões de kwanzas);
• Sociedades de Locação Financeira: Kz. 100.000.000, 00 (cem milhões de kwanzas); •Sociedades de Microcrédito: Kz. 5.000.000, 00 (cinco milhões de kwanzas);
• Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento: (i) Kz. 70.000.000,00 (setenta milhões de kwanzas) para as sociedades de remessa de valores; (ii) Kz. 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de kwanzas) para as sociedades de serviços de iniciação de pagamento; e (iii) Kz. 20.000.000,00 (vinte milhões de kwanzas) para as sociedades de serviços de informação sobre contas.
Aviso n.º 05/24 de 16 de Dezembro - Determina os Termos e Condições que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores.
De acordo com o referido Aviso, os Bancos Comerciais que prestam serviços de aluguer de cofres e guarda de valores devem, no mínimo, assegurar as seguintes condições de segurança:
a) Sistema de vigilância com câmaras, alarmes e controlos de acesso na localização dos cofres; b) Cofres localizados em áreas seguras, à prova de fogo, com protecção contra desastre naturais e outros riscos; e c) Normas internas sobre os processos de acesso e controlo dos cofres, incluindo o uso de tecnologia como biometria, cartões magnéticos e dupla-chave. Ainda nos termos do Aviso, os Bancos Comerciais que oferecem os serviços de aluguer de cofres e guarda de valores devem identificar os locatários e quaisquer pessoas autorizadas a aceder os cofres locados, pelo que, proíbe-se a locação e manutenção de cofres anónimos, bem como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
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