top of page
Foto do escritorP&P Advogados

Sinopse de Setembro

LEIS

ASSEMBLEIA NACIONAL

 

  • Lei n.º 14/24, de 05 de Setembro – Lei da Divisão Político-Administrativa, estabelece a nova divisão político-administrativa de Angola, tendo entrado em vigor na data da sua publicação e revogado a Lei n.º 18/16, de 17 de Outubro. De acordo com o referido diploma, a República de Angola passa a ser constituída por 21 Províncias, 326 Municípios e 378 Comunas. Desta divisão passam a integrar 3 novas Províncias, nomeadamente Icolo e Bengo, Moxico Leste e Cuando; as duas últimas como resultado da divisão das províncias de Moxico e Cuando Cubango, respectivamente.

  • Lei n.º 15/24, de 10 de Setembro – Aprova a Lei de Segurança Nacional, tendo entrado em vigor na data da sua publicação e revogado a Lei n.º 12/02, de 16 de Agosto. Este diploma redefine o Sistema de Segurança Nacional que passa a ser integrado por sectores, instituições e serviços da Administração Pública que concorrem para a formulação e a execução da Política e da estratégia de segurança nacional, sendo as instituições as Forças Armadas Angolanas e a Polícia Nacional e os seus órgãos o Presidente da República e o Conselho de Segurança Nacional. Ressalva-se que, à semelhança da Lei anterior, o Conselho Nacional de Segurança continua a ser o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à condução da política e estratégia da Segurança Nacional.

 

RESOLUÇÕES

ASSEMBLEIA NACIONAL


  • Resolução n.º 103/24, de 11 de Setembro, – Aprova, para Ratificação, a adesão da República de Angola à Convenção n.º 122 relativa à Política de Emprego, tendo entrado em vigor na data da sua publicação. De acordo com a referida Convenção, cada Estado-Membro deverá declarar e aplicar, como objectivo essencial, uma política activa com vista a promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido. A política acima mencionada deverá garantir (i) que haverá trabalho para todas as pessoas disponíveis e que procuram emprego, (ii) que o trabalho será tão produtivo quanto possível e (iii) que haverá livre escolha de emprego, tendo o trabalhador a possibilidade de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que lhe convenha.

  • Resolução n.º 104/24, de 11 de Setembro – Aprova, para Ratificação, a adesão da República de Angola à Convenção n.º 155 sobre Segurança e Saúde no Trabalho. De acordo com a Convenção, qualquer Estado-Membro, à luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores, deverá definir, colocar em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho.

  • Resolução n.º 105/24, de 11 de Setembro – Aprova, para Ratificação, a adesão da República de Angola à Convenção n.º 161 sobre Serviços de Saúde no Trabalho. Nos termos da referida Convenção, a autoridade de cada Estado-Membro deverá consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores a respeito das medidas a serem adoptadas para colocar em prática as disposições da referida Convenção. Por outro lado, determina que, em função das condições e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados pelas empresas ou grupo de empresas interessadas, pelos poderes públicos ou serviços oficiais, pelo Instituto de Segurança Social ou por qualquer autoridade competente. Ainda nos termos da Convenção, o prestador de serviços de saúde no trabalho não deve estar subordinado ao empregador cujos trabalhadores estão sob seu cuidado.

  • Resolução n.º 106/24, de 12 de Setembro – Aprova, para Ratificação, a adesão da República de Angola à Convenção n.º 161 sobre Trabalho Decente para Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos. De acordo com a referida Convenção, todo o Estado-Membro deverá estabelecer uma idade mínima para os trabalhadores domésticos que não poderá ser inferior à idade mínima estabelecida para os trabalhadores em geral. Por outro lado, todo o Estado-Membro deverá adoptar medidas para assegurar que os trabalhadores domésticos gozem de uma protecção efectiva contra as formas de abuso, assédio e violência. Ainda nos termos da Convenção, todo o Estado-Membro deverá adoptar medidas para garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores em geral, em relação às horas normais de trabalho, à compensação de horas extraordinárias, aos períodos de descanso diários e semanais e férias anuais remuneradas. Ainda de acordo com a Convenção, todo o Estado-Membro deverá estabelecer mecanismos de queixa e meios eficazes e acessíveis para assegurar o cumprimento da lei.


DECRETOS PRESIDENCIAIS 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA 


  • Decreto Presidencial n.º 197/24, de 06 Setembro – Aprova a Abertura de Crédito Suplementar, tendo entrado em vigor na data da sua publicação.  O referido diploma aprova a abertura de crédito no montante de Kz. 4 479 218 686,38 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove milhões, duzentos e dezoito mil, seiscentos e oitenta e seis Kwanzas e trinta e oito cêntimos) para a cobertura das despesas de funcionamento e investimento do gabinete da Vice-Presidente da República.


DESPACHOS PRESIDENCIAIS 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA 


  • Despacho Presidencial n.º 203/24 de 03 de Setembro – Entrou em vigor no dia 4 de Setembro. O diploma autoriza a celebração do Acordo de Financiamento entre a República de Angola e o Banco Mundial, no valor global de USD 300 000 000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para o Projecto de Aceleração Digital de Angola. Para o efeito, foi autorizada à Ministra das Finanças, com faculdade de subdelegar, a assinatura do referido Acordo e de toda a documentação relacionada com o mesmo, em nome e representação da República de Angola.

  • Despacho Presidencial n.º 206/24 de 06 de Setembro – Entrou em vigor no dia 7 de Setembro. O referido Despacho Presidencial Autoriza a celebração de Acordo de Crédito à Exportação e Celebração de Acordo Comercial entre a República de Angola e a Instituição Financeira Société Générale. O Acordo de Crédito à Exportação, no valor global de € 189 988 694,00 (cento e oitenta e nove milhões, novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro euros) refere-se ao financiamento de 85% do valor do contrato comercial referente ao projecto de implementação do satélite de observação da terra (ANGOSAT-3). O Acordo de Crédito Comercial, no valor global de € 35 268 507,00 (trinta e cinco milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e sete euros), destina-se ao financiamento do down payment do Contrato supramencionado. Foi autorizado à Ministra das Finanças, com faculdade de subdelegar, a assinatura dos referidos Acordos e de toda a documentação relacionada com os mesmos, em nome e representação da República de Angola.

  • Despacho Presidencial n.º 207/24 de 06 de Setembro – Entrou em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. O supramencionado diploma autoriza a celebração do Acordo-Quadro entre a República de Angola e Gemcorp, no valor global de USD 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para financiar a implementação de projectos e programas estruturantes no Sector das Águas. Foi autorizada à Ministra das Finanças, com faculdade de subdelegar, a assinatura do referido Acordo-Quadro e de toda a documentação relacionada com o mesmo, em nome e representação da República de Angola.

  • Despacho Presidencial n.º 219/24 de 06 de Setembro – Entrou em vigor no dia 7 de Setembro e revoga o Despacho Presidencial n.º 226/19, de 9 de Dezembro. O diploma cria a Comissão Interministerial para a Coordenação, Implementação e Avaliação do Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano, coordenada pela Vice-Presidente da República e integrada por diversos Ministérios e demais entidades constantes no referido diploma. A Comissão tem diversas atribuições, dentre elas: apoiar o Titular do Poder Executivo em matérias ligadas à educação, formação de quadros, ciência e tecnologia, promover a criação de um sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa. A Comissão Interministerial reúne-se trimestralmente sob orientação da Coordenadora e anualmente sob orientação do Titular do Poder Executivo.

 

DECRETOS EXECUTIVOS CONJUNTOS

MINISTROS


  • Decreto Executivo Conjunto n.º 12/24 de 10 de Setembro – Aprova as Regras e os Procedimentos Necessários ao Fornecimento do Mineral Quartzo à Indústria para o beneficiamento e a transformação, análise laboratoriais e emissão das guias de exportação - Entrou em vigor na data da sua publicação. Nos termos do decreto acima mencionado, o fornecimento do mineral quartzo à indústria, bem como a exportação do silício metálico ou silício de grau metalúrgico e de silício policristalino ou polisilício é feito pelo titular dos direitos mineiros de exploração do mineral quartzo e pelas entidades que adquiram o mineral dos titulares de direitos mineiros de exploração do referido mineral.


RECTIFICAÇÕES

SECRETARIADO DO CONSELHO DE MINISTROS


  • Rectificação n.º 5/24 de 12 de Setembro – Rectifica o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho, que fixa o Montante do Salário Mínimo Nacional, que passa a ler-se da seguinte forma: É fixado para Kz:  70.000,00 (setenta mil Kwanzas), a soma mínima dos rendimentos pecuniários que devem ser pagos a um trabalhador pelo trabalho executado ou pelos serviços prestados durante o período de um mês”.

  • Rectificação n.º 6/24 de 12 de Setembro – Rectifica o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 171/24, de 23 de Julho que Aprova o Regime de Carreira Especial dos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental fixa o Montante do Salário Mínimo Nacional, que passa a ler-se da seguinte forma: “São integrados na Carreira Especial dos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental todos os funcionários vinculados a esta Instituição que se encontrem enquadrados no Regime Geral da Administração Pública”.

 

DIRECTIVAS

BANCO NACIONAL DE ANGOLA


  • Directiva n.º 05/24 de 13 de Setembro – Estabelece as Operações de Compra de Moeda Estrangeira das Instituições Financeiras Bancárias às Sociedades dos Sectores Petrolífero e Diamantífero na Plataforma BLOOMBERG FXGO, tendo entrado em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. A referida directiva determina que as Instituições Financeiras Bancárias devem proceder ao repasse imediato no mercado interbancário de 30% (trinta por cento) de todo o montante adquirido nas operações de compra de moeda estrangeira aos sectores petrolífero e diamantífero, sendo o máximo de 3 transações por contraparte na mesma semana.


CARTAS - CIRCULARES

BANCO NACIONAL DE ANGOLA


  • Carta-Circular n.º 04/24, de 26 de Setembro – Destina-se às Instituições Financeiras Bancárias, tendo entrado em vigor na data da sua publicação. A referida Carta-Circular Comunica às Instituições Financeiras Bancárias que o reporte de 10% da Posição Cambial estabelecida no Aviso n.º 13/2022, de 04 de Maio, é referente às operações diárias, realizadas até ao fecho do dia.

1 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
bottom of page