LEIS
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 8/24, de 3 de Julho (entrou em vigor à data da sua publicação) – Lei de Combate à Actividade Mineira Ilegal. A presente Lei qualifica como crime e pune com pena de prisão de 1 a 8 anos e outras penalidades, as actividades de mineração ilegal, incluindo a promoção, facilitação, instalação, montagem e início de actividade, o transporte de recursos minerais e de equipamentos, a falsificação de autorizações e títulos mineiros, a concessão e obtenção fraudulenta de títulos mineiros e autorizações, a recepção de recursos minerais e auxílio material;
Lei n.º 9/24, de 3 de Julho (entrou em vigor à data da sua publicação) — Lei Sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo. A presente Lei promoveu algumas alterações ao Regime Jurídico de Prevenção e Combate ao Terrorismo aprovado pela Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto, das quais destacamos:
a) As sanções financeiras, passando a ocorrer o congelamento imediato, directo e sem aviso prévio de todos os fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto pelas pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas e pelo Estado Angolano, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em nome, sob direcção ou controlo daquelas;
b) As restrições de circulação, sendo agora também aplicáveis às saídas do território nacional;
c) A tutela dos interesses de terceiros de boa fé, cujos direitos adquiridos deixam de ser prejudicados pelo congelamento de activos dos infractores; e
c) As viagens de e para o território nacional com o objectivo de obter apoio financeiro ou outro, aderir a grupos terroristas para a prática de actos de terrorismo, sendo igualmente punidos aqueles que organizarem tais viagens e/ou as financiarem ou facilitarem.
Lei n.º 10/24, de 3 de Julho (entrou em vigor à data da sua publicação) — Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. A presente Lei procede a alterações ao Regime Jurídico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovado pela Lei n.º 13/15, de 19 de junho, visando assegurar a conformidade e efectividade do ordenamento jurídico nacional, face aos padrões e boas práticas nacionais e internacionais em matéria de cooperação institucional. As alterações incidem sobre os os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 19.º, 31.º, 120.º, 146.º e 159.º., das quais destacamos:
a) A alteração do artigo 6.º referente à dupla punibilidade, que passa a prever que esta ocorrerá indepedentemente de ambos os países subsumirem ou não a infracção na mesma categoria de infracções ou de atribuírem ou não a mesma designação legal à infracção, desde que a conduta esteja criminalizada em ambos os países; e
b) A alteração do artigo 11.º referente à relevância da infracção, sendo atribuída às autoridades competentes autonomia de ponderação sobre a aceitação de pedido de cooperação internacional, independentemente da relevância a nível nacional, sempre que a relevância e gravidade da infracção na óptica do direito estrangeiro e internacional justifique o atendimento do pedido.
Lei n.º 11/24, de 4 de Julho que (entrou em vigor à data da sua publicação) — Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. A presente Lei procede alterações e conformações ao Regime Jurídico de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aprovado pela Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, as quais incidem essencialmente sobre os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 26.º, 30.º, 31.º, 46.º, 50.º, 55.º, 58.º, 61.º, 73.º, 82.º e 88.º. Das alterações efectuadas destacamos:
a) O acréscimo de entidades sujeitas a este regime jurídico, nomeadamente as entidades que explorem serviços públicos de correio e os prestadores de serviços relacionados com activos virtuais;
b) A obrigatoriedade de os prestadores de activos virtuais adoptarem medidas de identificação e diligência de quaisquer clientes com quem estabeleçam relações de negócio bem como a correcta conservação das informações relevantes;
c) A obrigatoriedade das entidades sujeitas à Lei, aplicarem medidas de mitigação dos riscos por si identificados, garantindo a avaliação de riscos e as orientações das autoridades de supervisão e fiscalização.
Lei n.º 12/24, de 4 de Julho (entrou em vigor à data da sua publicação) — Código Penal Angolano. A presente Lei altera o Código Penal Angolano aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, alterações estas que incidem essencialmente sobre os artigos 28.º, 39.º, 75.º, 122.º, 194.º, 197.º, 281.º, 283.º, 284.º, 292.º, 304.º, 305.º, 358.º, 359.º, 360.º, 364.º, 391.º, 392.º, 401.º, 410.º, 435.º, 436.º, 445.º, 448.º, 449.º, 450.º, 459.º, 460.º, 464.º e 465.º. Das diversas alterações, destacamos a nova taxa de álcool no sangue, passando a ser considerado em estado de embriaguez o condutor que apresente 1,2 gramas de álcool por litro de sangue, ao contrário do anterior 1 grama, sendo o condutor obrigado a submeter-se ao teste de alcoolemia sempre que ordenado, sob pena de incorrer em crime de desobediência, deixando, portanto, de existir a presunção de embriaguez em caso de recusa da realização do teste.
DECRETOS PRESIDENCIAIS
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 142/24, de 2 de Julho (entrou em vigor à data da sua publicação) - foi aprovada a transformação do Banco de Desenvolvimento de Angola - E.P. para a forma de Sociedade Comercial Anónima de Capitais Exclusivamente Públicos, passando a denominar-se «Banco de Desenvolvimento de Angola, S.A.», e abreviadamente designado por «BDA, S.A.» ou «BDA» e a reger-se pela Lei das Sociedade Comerciais. Até ao termo dos respectivos contratos, o Estado Angolano mantém, perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com o BDA, as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha anteriormente à transformação, não podendo, o presente Diploma, ser considerado como causa de alteração de circunstâncias ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos. Mantêm-se também os direitos e regalias que os trabalhadores detinham à data da transformação;
Decreto Presidencial n.º 145/24, de 5 de Julho (entrou em vigor à data da sua publicação) - foi criada a Agência Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, surgindo da fusão entre o Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual e o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas. O presente diploma aprova igualmente o seu estatuto orgânico que estabelece como missão regular, fiscalizar e controlar a actividade cinematográfica e audiovisual, a política nacional de fomento, o apoio e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas e, em particular, do livro, do disco e do artesanato, a promoção da leitura e a edição de obras cuja natureza se revele de interesse cultural e de grande alcance social;
Decreto Presidencial n.º 146/24, de 5 de Julho (entrou em vigor à data da sua publicação) – por meio deste Diploma foi atribuída a concessão do bloco KON 19 à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos. É também aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 19, constituído pela ACREP — Exploração Petrolífera, S.A., Afentra Angola, Limited e ENAGOL — Energias de Angola, Limitada;
Decreto Presidencial n.º 147/24, de 8 de Julho (entrou em vigor à data da sua publicação) – foi aprovado o aditamento ao Programa de Privatizações para o período 2023-2026, acrescendo a privatização de 49% das Participações detidas pelo Estado no Standard Bank Angola;
Decreto Presidencial n.º 167/24, de 18 de Julho (entrou em vigor à data da sua publicação) – O presente diploma altera os artigos 5.º e 17.º do Estatuto Orgânico do INAPEM – Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas. A anterior redacção do artigo 5.º preceituava que a superintendência estava a cargo do Titular do Poder Executivo e era exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento, passando agora a ser exercida pelo Titular do Departamento Ministerial da Indústria e Comércio. Como consequência disto, altera-se também o artigo 17.º sobre a designação dos membros do Conselho Fiscal, ocorrendo a nomeação dos seus membros mediante Despacho Conjunto dos responsáveis pelo Ministério das Finanças Públicas e do Ministério da Indústria e Comércio;
Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho (entrará em vigor no dia 15 de Setembro) – o presente diploma fixa o montante do Salário Mínimo Nacional em Kz. 70.000,00 (setenta mil Kwanzas), sendo automaticamente actualizado para Kz. 100.000,00 (cem mil Kwanzas) após um ano a contar da data da sua entrada em vigor. Entretanto, para as micro-empresas e empresas em início de actividade (startups) o salário mínimo é fixado em Kz. 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
DESPACHOS PRESIDENCIAIS
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Despacho Presidencial n.º 143/24, de 1 de Julho (entrou em vigor no dia seguinte à data da sua publicação) – Foi autorizada a despesa no valor de USD 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), equivalente a Kz: 1 248 945 000,00 (mil milhões, duzentos e quarenta e oito milhões, novecentos e quarenta e cinco mil Kwanzas) e formalizada a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada, pelo critério material, para a Aquisição de Subscrição e Suporte da Plataforma LENS Upstream e Upstream Service (África Subsariana, América Latina e Canadá) Fiscal Service Global (Mundial) e Corporate Service;
Despacho Presidencial n.º 148/24, de 5 de Julho (entrou em vigor à data da sua publicação) - foi autorizado a privatização, por via de Oferta Pública Inicial (OPI), das acções representativas de 34% do capital social do Standard Bank Angola, S.A. O processo de privatização deverá respeitar os direitos societários consagrados aos demais accionistas, conforme acordos celebrados para o exercício do direito de preferência sobre as acções representativas de 24% do capital social. É delegada à Ministra das Finanças competência, com a faculdade de subdelegar, para a verificação da validade e legalidade de todos os actos subsequentes, no âmbito do referido Procedimento.
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