LEIS
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 06/24, de 03 de Junho (entrou em vigor na data da sua publicação) – aprovou a Lei Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros e revoga o Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro. De acordo com o referido diploma, os mediadores de seguros classificam-se em agente de seguro, mediador de seguros a título acessório e corrector de seguros. Por conseguinte, deixou de existir a figura de angariador de seguros. Ainda nos termos do referido diploma, as Instituições Financeiras Bancárias passam a poder exercer a actividade de mediação de seguros, desde que comuniquem previamente ao Banco Nacional de Angola e estejam registadas no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
Lei n.º 7/24, de 17 de Junho (entrado em vigor na data da sua publicação) – alterou a Lei Antidopagem no Desporto (Lei n.º 1/24, de 6 de Maio). Este diploma determina que o Conselho Nacional Antidopagem (CDA) deve ser criado sob proposta do Departamento Ministerial que tutela a área do Desporto, devendo ser absolutamente independente, bem como ter autonomia funcional, administrativa e financeira. Por outro lado, determina que o CDA tem competência para decidir sobre infracções disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, tanto em primeira instância, como em recurso.
DECRETOS PRESIDENCIAIS
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 126/24, de 14 Junho (entrou em vigor na data da sua publicação) - aprovou o Programa de Aceleração da Agricultura Familiar. O referido Programa incide principalmente sobre as Explorações Agrícolas Familiares (EAF), fundamentalmente desenvolvida nos sistemas agrícolas e pecuários, mediante uso de mão-de-obra familiar intensiva e /ou extensiva, em pequenas parcelas de terra. O supramencionado Programa tem os seguintes objectivos: a) Acelerar a produção e produtividade agropecuária, produção de produtos florestais familiares, orientados para o mercado; b) Reforçar os níveis de capacitação técnica e massificar o financiamento ao subsector da agricultura familiar de forma descentralizada, simples e desburocratizada; c) Aumentar o número de empregos, elevar o rendimento das famílias e, o consequente, crescimento económico; e d) Melhorar os níveis de segurança alimentar e nutricional, assim como a autossuficiência em alguns produtos alimentares, permitindo níveis satisfatórios de consumo interno capaz de mitigar as situações de vulnerabilidade económica e social;
Decreto Presidencial n.º 127/24, de 18 de Junho (entrou em vigor na data da sua publicação) – aprovou o Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a República de Angola e a União Europeia. O referido diploma tem por objectivo facilitar a tração, a expansão e a retenção de investimento directo estrangeiro entre as Partes, para efeitos de diversificação económica e de desenvolvimento sustentável. Nos termos do referido diploma, as Partes devem facultar aos investidores e pessoas que desejam investir no seu território, informação sobre os fornecedores nacionais. Por outro lado, cada Parte deve manter ou estabelecer pontos focais apropriados de facilitação do investimento, que servirão de primeiro ponto de contacto para os investidores no que diz respeito às medidas que afectam o investimento;
Decreto Presidencial n.º 128/24, de 19 Junho (entrou em vigor no dia 20 de Junho de 2024) – autorizou o Crédito Adicional no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024, para suportar as despesas de funcionamento da Assembleia Nacional, no montante de Kz. 30.986.561.607,50 (trinta mil, novecentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e sete kwanzas e cinquenta cêntimos);
Decreto Presidencial n.º 135/24, de 26 Junho (entrou em vigor na data da sua publicação) – aprovou o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre a isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço/Oficial. O referido diploma determina que os cidadãos de cada uma das Partes, sendo portadores de Passaporte Diplomático ou de Serviço/Oficial válido, estão isentos de requerimento de visto para entrar, sair, transitar e permanecer temporariamente no território da outra Parte por um período máximo de 90 (noventa) dias por ano, a contar da data da primeira entrada.
DESPACHOS PRESIDENCIAIS
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Despacho Presidencial n.º 130/24 de 11 de Junho (entrou em vigor na data da sua publicação) – constituiu a nova Comissão de Reforma da Justiça e do Direito “CRJD”, para o exercício compreendido entre Junho de 2024 e Junho de 2027, sendo coordenada pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos. A CRJD deve apresentar ao Titular do Poder Executivo relatórios periódicos trimestrais e o relatório final das actividades desenvolvidas.
CARTAS DE ADESÃO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Carta de Adesão n.º 3/24, de 19 de Junho – Dá por firme e garante a observação rigorosa dos Estatutos da África 50, aderido por Angola através da Resolução n.º 43/24, de 23 de Maio.
CARTAS DE APROVAÇÃO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Carta de Aprovação n.º 4/24, de 19 de Junho – Dá por firme e garante a observação rigorosa do Acordo para a Liberalização , Promoção e Protecção de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo do Japão.
CARTAS DE RATIFICAÇÃO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Carta de Ratificação n.º 13/24, de 19 de Junho - Dá por firme e garante a observação rigorosa do protocolo da SADC sobre Estatística.
DECRETO EXECUTIVO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Decreto Executivo n.º 121/24 de 10 de Junho (entrou em vigor na data da sua publicação) – aprovou as quotas de madeira em toro, lenha e carvão vegetal para o licenciamento florestal na Campanha Florestal 2024. As quotas da madeira em toro, lenha e carvão vegetal variam em função do seu volume por espécie e da província da qual é explorada, conforme anexo do referido diploma.
DECRETO EXECUTIVO
MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Decreto Executivo n.º 134/24 de 24 de Junho - Prorroga a Fase Inicial de Pesquisa da Área de Concessão do Bloco 27, por um período de 2 (dois) anos, a contar a partir de 1 de Julho de 2024.
INSTRUTIVOS
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Instrutivo n.º 05/24, de 12 de Junho (entrou em vigor no dia 12 de Junho) - definiu o modelo de Relatório que as Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB´s) devem observar no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa. De acordo com o referido Instrutivo, as IFN´s devem realizar anualmente avaliação de risco institucional. Por outro lado, as IFNB´s devem implementar ou adequar ferramentas e aplicativos informáticos, destinados à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Ainda de acordo com o referido Instrutivo, IFNB´s devem remeter ao BNA o relatório de Combate e Prevenção ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, até 30 de Dezembro de 2024;
Instrutivo n.º 06/24, de 12 de Junho – actualizou as normas existentes referentes às reservas obrigatórias a serem mantidas pelas Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do BNA, tendo entrado em vigor no dia 13 de Junho.
DIRECTIVAS
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Directiva n.º 03/24 de 05 de Junho – Estabelece as Taxas Básicas de Juro (Taxa BNA), Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez (FCO) e Facilidade Permanente de Absorção de Liquidez (FAL), tendo entrado em vigor na data da sua publicação. Nos termos da citada Directiva, as taxas supramencionadas são as seguintes: a) Taxa Básica de Juro do BNA (Taxa BNA): 19,5% (dezanove por cento); b) Taxa de Juro de Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez: 20,5% (dezanove vírgula cinco por cento); e c) Taxa de Juro de Facilidade Permanente de Absorção de Liquidez: 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento).
Directiva n.º 04/24 de 17 de Junho - Determina os Requisitos para Cálculo e Cumprimento das Reservas Obrigatórias, tendo entrado em vigor na data da sua publicação). Nos termos da referida Directiva, o período de constituição da base de incidência para o cálculo das Reservas Obrigatórias em moeda nacional e em moeda estrangeira é mensal. Por outro lado, os Bancos devem considerar os depósitos de 01 de Maio de 2024 para efeitos da constituição da base de incidência para o cálculo das Reservas Obrigatórias.
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