DECRETOS LEGISLATIVOS PRESIDENCIAIS
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decreto Legislativo Presidencial 6/24 de 22 de Maio (entrou em vigor na data da sua publicação) - aprovou o Regime Fiscal do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção, tratamento, armazenamento, transporte e venda de hidrocarbonetos gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, bem como às actividades de construção, operação e manutenção de infra-estruturas e instalações conexas com aquelas, em zonas terrestres ou marítimas, exercidas ao abrigo do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás, sendo aplicável às Sociedades Investidoras Petrolíferas que exerçam tais actividades. Nos termos deste diploma, cada uma das Sociedades Investidoras Petrolíferas deve criar uma entidade única que esteja exclusivamente afecta às actividades da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás para efeitos de cumprimento das obrigações tributárias.
DECRETOS PRESIDENCIAIS
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 110/24 de 09 de Maio (entrou em vigor na data da sua publicação) – aprovou as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental é condicionado mediante o pagamento de uma taxa da responsabilidade do utente. Essas taxas são aplicáveis a todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que pretendam aceder e utilizar espaços integrantes das Áreas de Conservação Ambiental. As taxas podem ser cobradas de várias formas, por exemplo, mediante emissão de bilhetes;
Decreto Presidencial 111/24 de 17 de Maio (entrou em vigor na data da sua publicação) – aprovou o Regulamento da Lei sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado. O respectivo diploma estabelece o procedimento para a emissão e renovação física e digital do cartão de vendedor ambulante, feirante e de bancada de mercado, bem como o registo na Plataforma Electrónica de Licenciamento Comercial (SILAC), em integração com o Portal do Munícipe, sendo aplicável às pessoas singulares não licenciadas para o exercício de outras actividades comerciais, sendo o exercício da venda ambulante vedado às sociedades e aos seus mandatários, e abrangendo a venda em feiras de artesanatos, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios, dispondo-se sobre as taxas e emolumentos e fixando-se o regime sancionatório. O diploma estabelece ainda um conjunto de acções que são proibidas dentro das lojas, dentre as quais, ter em funcionamento máquinas de jogos ilícitos e o uso de balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos. De acordo com este regulamento, a ocupação de lugares nos mercados municipais depende de prévia e expressa autorização da Administração Municipal ou da Entidade Gestora, normalmente atribuída por hasta pública, transmissão por morte do titular da concessão ou cedência a terceiro;
Decreto Presidencial 116/24 de 20 de Maio (entrou na data da sua publicação) – aprovou o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China no domínio Económico. Com aplicação às medidas adoptadas por uma Parte relativamente aos investidores da outra Parte e investimentos cobertos, desejando promover uma maior cooperação económica entre si em matéria de investimento e estimular o fluxo de capitais e o desenvolvimento económico das Partes, o presente Acordo visa estabelecer o tipo de tratamento a conceder aos investidores e ao investimento estrangeiro;
Decreto Presidencial 117/24 de 20 de Maio (entrará em vigor dois meses após a data da sua publicação) - aprovou o Regulamento sobre o Licenciamento de Plataforma Logística que estabelece as regras e o procedimento para o licenciamento de entidades públicas e privadas que exerçam a sua actividade no território nacional, excepto os centros de carga aérea e fixa o regime de taxas e o regime sancionatório. No que concerne o seu funcionamento, as Plataforma Logística, sendo a sua classificação de classe A ou B, devem deter um conjunto de características específicas, dentre as quais a necessidade de avaliação estratégica positiva pela Entidade Reguladora, e de requisitos para o licenciamento, dentre os quais a deter de transporte multimodal, sistemas de informação de rastreabilidade de mercadorias/cargas, Serviços burocráticos oficiais (serviços alfandegários, entrepostos), etc. O licenciamento (obtenção de alvará) é feito mediante um pedido dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora, no caso de Plataforma Logística de Classe A, ou ao órgão da Administração Local do Estado competente, no caso de Plataforma Logística de Classe B, que deverá ser feito após o término da construção das instalações. No caso do licenciamento para a exploração e gestão de uma Plataforma Logística, este deverá ser precedido obrigatoriamente de uma vistoria;
Decreto Presidencial 119/24 de 28 de Maio (entrou em vigor no dia seguinte a data da sua publicação) – aprovou o Regulamento sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República. Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na concessão dos benefícios inerentes aos antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República de Angola, previstos na Lei n.º 11/23, de 12 de Outubro, revogando o anterior;
Decreto Presidencial 120/24 de 30 de Maio (entrou na data da sua publicação) – aprovou o Acordo para a Liberação, Promoção e Protecção de Investimento entre o Governo da República de Angola e o Governo do Japão. Com o objectivo de promover mais o investimento, reforçar as relações económicas e de criar condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para maior investimento por parte dos investidores de uma Parte Contratante na área da outra Parte Contratante, o presente Acordo estabelece a forma de tratamento dos investidores e do seu investimento, bem como um conjunto de princípios e direitos que regem esse tratamento;
Decreto Presidencial 121/24 de 31 de Maio (entrou em vigor no dia seguinte a data da sua publicação) – Alterou o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 186/23, de 14 de Setembro. A Comissão Económica que dispõe do apoio técnico de uma Equipa Económica coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica passa a ser integrada por um conjunto numeroso de Ministros, dentro os quais o do Planeamento e o da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, etc, e a equipa Económica que dispõe de apoio de um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos passa a ter uma nova composição.
CARTA DE RATIFICAÇÃO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Carta de Aprovação 3/24, de 31 de Maio (entrou em vigor 4 dias após a data da sua publicação) - O Presidente da República (PR) deu por firme e válido o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China no domínio Económico, e garante que será rigorosamente observado;
Carta de Ratificação n.º 6/24 de 15 de Maio (entrou em vigor 4 dias após a data da sua publicação) - O Presidente da República (PR) deu por firme e válido o Protocolo do Sector Mineiro entre a República de Angola e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, e garante que será rigorosamente observado, aprovado, para ratificação, pela Assembleia Nacional (AN), através da Resolução n.º 23/24, de 8 de Abril;
Carta de Ratificação n.º 7/24 de 15 de Maio (entrou em vigor 4 dias após a data da sua publicação) – O Presidente da República (PR) deu por firme e válido o Protocolo sobre o Desenvolvimento do Turismo na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), e garante que será rigorosamente observado, aprovado, para ratificação, pela Assembleia Nacional (AN), através da Resolução n.º 20/24, de 1 de Abril;
Carta de Ratificação n.º 8/24 de 15 de Maio (entrou em vigor 4 dias após a data da sua publicação) – O Presidente da República (PR) deu por firme e válido o Acordo entre a República de Angola e a Organização Internacional Não-Governamental Aliança Smart África, e garante que será rigorosamente observado, aprovado, para ratificação, pela Assembleia Nacional (AN), através da Resolução n.º 28/24, de 18 de Abril;
Carta de Ratificação n.º 9/24 de 15 de Maio (entrou em vigor 4 dias após a data da sua publicação) – O Presidente da República (PR) deu por firme e válido o Protocolo sobre Sistemas Hidrográficos Comuns na Região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), e garante que será rigorosamente observado, aprovado, para ratificação, pela Assembleia Nacional (AN), através da Resolução n.º 36/24, de 3 de Maio;
Carta de Ratificação n.º 10/24 de 15 de Maio (entrou em vigor 4 dias após a data da sua publicação) – O Presidente da República (PR) deu por firme e válido o Protocolo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral — SADC sobre a Gestão Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável, aprovado, para ratificação, pela Assembleia Nacional (AN), através da Resolução n.º 34/24, de 3 de Maio;
Carta de Ratificação n.º 11/24 de 15 de Maio (entrou em vigor 4 dias após a data da sua publicação) - O Presidente da República (PR) deu por firme e válida a Carta que cria o Centro Regional de Cooperação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas, e garante que será rigorosamente observada, aprovado, para ratificação, pela Assembleia Nacional (AN), através da Resolução n.º 33/24, de 2 de Maio;
Carta de Ratificação n.º 12/24 de 15 de Maio (entrou em vigor 4 dias após a data da sua publicação) - O Presidente da República (PR) deu por firme e válido o Protocolo para a Protecção de Novas Variedades de Sementes — Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, e garante que será rigorosamente observado, aprovado, para ratificação, pela Assembleia Nacional (AN), através da Resolução n.º 35/24, de 3 de Maio.
RESOLUÇÕES
Resolução n.º 43/24 de 23 de Maio (entrou em vigor na data da sua publicação) – publica a adesão da República de Angola aos Estatutos da África 50 - Desenvolvimento de Projectos, criada pelo Banco Africano de Desenvolvimento com o objectivo de promover a mobilização de capital privado para investimentos em infra-estruturas em África;
Resolução n.º 44/24 de 23 de Maio (entrou em vigor na data da sua publicação) – estabelece a regulamentação do processo de mobilidade de Magistrados do Ministério Público, compreendendo a colocação efectiva, coordenador, jurisdição de acesso, jurisdição de ingresso, mobilidade, movimentação, parecer de mérito, permuta, planeamento nacional do efectivo, planeamento provincial do efectivo, planeamento regional do efectivo, passagem de pastas e transferência.
DECRETO EXECUTIVO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto Executivo 117/24 de 27 de Maio ((entrou em vigor na data da sua publicação) – altera o Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto, no que respeita à matéria das apostas combinadas, do montante-base apostado, das restrições de apostas, do pagamento de prémios. De acordo com a respectiva alteração, a entidade exploradora licenciada poderá atribuir bónus de adesão até 200%, e bónus sobre os prémios até 25% e a atribuição de bónus acima de 25% está sujeita ao cumprimento de requisitos específicos. E ainda nos termos deste diploma, apostas passa a dever ser recusadas quando o valor da aquisição do bilhete exceda Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas).
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